PIS/COFINS e substituição tributária

STF
996
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 996

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Resumo

O art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva.

Conteúdo Completo

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

O art. 150, § 7º da Constituição Federal (CF) encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. 

Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.

Legislação Aplicável

CF, art. 150, §7º.
Lei 9.718/1998;
Lei 9.990/2000.

Informações Gerais

Número do Processo

596832

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2020

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