Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 19 de fev. de 2020
Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores.
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal decidiu sobrestar ação penal originária contra ex-Ministra de Estado, até a decisão definitiva do Plenário nas questões de ordem nos Inquéritos 687-DF e 1.291-DF, nos quais se discute o cancelamento da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”).
Ao dispor que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva”, o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia de publicação do acórdão no Diário de Justiça. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão tomada em ação penal originária por Tribunal de Justiça, em que se alegava a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e o dia da publicação do acórdão condenatório.
Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento do RE 195.663-SP (DJU de 21.11.97), no sentido da validade do art. 59, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento, mediante guia especial, do ICMS incidente na entrada da mercadoria importada do exterior, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento da contribuinte ¿ oposto ao indeferimento do recurso extraordinário no tribunal de origem ¿, no qual se pretendia o pagamento do imposto mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte.
O prazo para interposição de agravo contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP (“Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”) tem a natureza de recurso em sentido estrito, indeferiu o habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgara intempestivo o recurso interposto pelo réu, que entendia aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição.
Tendo em conta que a CF assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b), a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a serventuários da justiça o direito de obter certidão do inteiro teor dos depoimentos por eles prestados em sindicância, que lhes fora negado administrativamente ao fundamento de que seria necessária a demonstração da finalidade específica de tal pedido.