Este julgado integra o
Informativo STF nº 100
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ao dispor que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva”, o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Legislação Aplicável
CF, art. 42, §3º; Lei 6.880/1980, art. 98, XIV, §3º; Lei 6.880/1980, art. 98, §3º, XIV.
Informações Gerais
Número do Processo
22530
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1998