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Informativo 1099

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 16 de jun. de 2023

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Origem: STF
16/06/2023
Direito Constitucional > Geral

Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF

STF

É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico. O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989 (1) manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova. A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF (2) por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional (3) e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei Complementar 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria. (1) Lei Complementar 62/1989, redação conferida pela Lei Complementar 143/2013: “Art. 2º. Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º., serão entregues da seguinte forma: (...) II - a partir de 1º de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; III - também a partir de 1º de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. § 1º. Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput , serão observados os seguintes procedimentos: I - a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias; II - o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo; III - os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); IV - em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). § 2º. Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. § 3º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.” (2) Precedentes citados: ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727 e ADI 3.243. (3) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar: (…) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.”

Origem: STF
16/06/2023
Direito Constitucional > Geral

Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual

STF

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988, art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência. Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local (1). Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2), a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado. (1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903. (2) Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Origem: STF
16/06/2023
Direito Financeiro > Geral

Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios

STF

“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.” É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso (1), o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.256 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. (1) Precedente citado: RE 855.091 (Tema 808 RG). (2) Precedentes citados: ADPF 528; ARE 1.354.886 AgR; ARE 1.122.521 AgR; ARE 1.122.529 AgR-segundo; ARE 1.204.479 AgR-ED; ARE 1.279.796 AgR-segundo; ARE 1.299.060 AgR-segundo; ARE 1.375.480 AgR-ED; RE 1.086.215 AgR-ED e RE 1.274.672 AgR-segundo.

Origem: STF
16/06/2023
Direito Administrativo > Geral

Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção

STF

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada (1). Na espécie, ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. Uma vez realizada a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção (2), verifica-se que a legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de classificação seria de fácil verificação. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, II, da CF/1988 (3); e (ii) declarar a constitucionalidade do art. 9º, I a IV, e do art. 11, II e III, da referida norma estadual (4). (1) Precedentes citados: ADI 3.978; ADI 1.047 MC e ADI 552. (2) Precedente citado: ADI 4.178 MC-Ref. (3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (4) Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná: “Art. 6º É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação: (...) Parágrafo único. Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extrajudicial). (...) Art. 9º A prova de título será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios: I – diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. II – cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos; III – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos; IV – cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos; V – aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos; (...) Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: (...) II – aquele que contar com maior tempo de serviço público; III – o mais idoso;”

Origem: STF
16/06/2023
Direito Constitucional > Geral

Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência.

STF

É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo. É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo (2). Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense (4). (1) Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: “Art. 1º. (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. (2) Lei 13.146/2015: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...). Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;” (3) Precedentes citados: ADI 5.357 MC-Ref e ADI 6.590 MC-Ref. (4) Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá: “Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência. (...) § 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita. § 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação. (...) Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.”

Origem: STF
16/06/2023
Direito Internacional > Geral

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional

STF

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.” Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT. Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos (1). Essa participação do Poder Legislativo ganha importância ainda mais elevada quando se tem em perspectiva normas de proteção aos direitos humanos. Na espécie, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. 7º, I, da CF/1988). Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT. Embora, à luz do ordenamento constitucional, a denúncia de tratados internacionais dependa de anuência do Congresso Nacional para surtir efeitos internamente, a prática institucional resultou em uma aceitação tácita da denúncia unilateral por reiteradas vezes e em períodos variados da história nacional, de modo que se consubstanciou em costume consolidado pelo tempo e que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade, eis que, até então, não foi formalmente invalidado. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para manter a validade do Decreto 2.100/1996 e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”. (1) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

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