Este julgado integra o
Informativo STF nº 112
Conteúdo Completo
Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS — no qual se de-clarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes in-cidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Infor-mativo 111—, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela Uni-ão Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.Legislação Aplicável
Lei 8.033/1990, art. 1º, II
Informações Gerais
Número do Processo
215375
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/05/1998
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