Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 04 de fev. de 1999
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O Tribunal, reconhecendo sua competência originária para conhecer de mandado de segurança contra ato de caráter impositivo do TCU, confirmou a decisão da Corte de Contas que negara a servidora aposentada no cargo de Procurador da República de 1ª Categoria o direito de continuar recebendo seus proventos acrescidos das vantagens previstas no art. 184, II, da Lei 1.711/52 (aposentadoria com aumento de 20% quando ocupante da última classe da carreira). Considerou-se que o cargo de Procurador da República de 1ª Categoria não foi transformado no cargo de Subprocurador-Geral da República, não havendo correspondência de funções entre este cargo e aquele à época em que a impetrante aposentara-se (1983). Afastou-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Não se conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra o Governador do Estado de São Paulo, em que se discutia atos normativos paulistas (Portaria CAT 56/93 e Resolução SF nº 52/93) que teriam afetado a política de crédito fiscal presumido instaurado em favor da Zona Franca de Manaus. O Tribunal, embora não conhecendo do writ por unanimidade, divergiu quanto à razão de decidir, prevalecendo o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), à exceção do Min. Marco Aurélio, que dava pela ilegitimidade do impetrante para pleitear direito dos contribuintes, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que adotaram ambos os fundamentos.
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em que se discutia a incidência do ICMS sobre nafta petroquímica, utilizada como matéria-prima na fabricação de vários produtos. Entendeu-se que a norma da alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da CF (“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte: ... X – não incidirá: ... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”) trata de benefício instituído em favor dos Estados não produtores de petróleo e de combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica, não se justificando sua extensão aos seus subprodutos, como é o caso da nafta petroquímica.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal, é legítima a prisão civil do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache sob a sua posse. Por maioria, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se alegava, sem a devida prova, ter sido o veículo furtado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que o deferia por presunção da sinceridade do paciente.
Havendo sentença da justiça militar proferida antes da entrada em vigor da Lei 9.299/96 — que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil—, ainda que publicada posteriormente à referida Lei, persiste a sua competência, inclusive para o julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar recurso da acusação, reformara sentença prolatada pela justiça militar. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do referido Estado, para que julgue o recurso como lhe parecer de direito.
A instituição de regime especial de recolhimento do ICMS como sanção imposta ao contribuinte, mesmo quando autorizado por lei, viola a garantia de liberdade do trabalho (CF, 5º, XIII), uma vez que impõe limitações à atividade comercial do contribuinte. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao manter sentença indeferitória de mandado de segurança, concluíra pela legitimidade do regime especial de recolhimento do ICMS ao qual fora submetida a impetrante, na forma da Lei estadual 6.763/75.