Este julgado integra o
Informativo STF nº 137
Conteúdo Completo
Não se conheceu de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas contra o Governador do Estado de São Paulo, em que se discutia atos normativos paulistas (Portaria CAT 56/93 e Resolução SF nº 52/93) que teriam afetado a política de crédito fiscal presumido instaurado em favor da Zona Franca de Manaus. O Tribunal, embora não conhecendo do writ por unanimidade, divergiu quanto à razão de decidir, prevalecendo o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266), à exceção do Min. Marco Aurélio, que dava pela ilegitimidade do impetrante para pleitear direito dos contribuintes, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que adotaram ambos os fundamentos.
Informações Gerais
Número do Processo
21952
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/1999
Súmulas Citadas neste Julgado
Este julgado faz referência a uma súmula
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