Este julgado integra o
Informativo STF nº 149
Deferida, em parte, liminar em reclamação proposta pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP - Cia Energética de São Paulo, visando à anulação de cisão societária da ré, em face de alegada diminuição da garantia de crédito ambiental. Impugna-se, ainda, a competência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para julgar os agravos de instrumento em que se discute o interesse, ou a condição de litisconsorte passivo necessário, do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações civis públicas. Considerando que somente após o exame preliminar da questão concernente à competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, art. 102, I, f ) é que se poderá deliberar sobre os desdobramentos do pedido do reclamante, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido liminar apenas para o fim de suspender o curso de todas as ações civis públicas objeto da reclamação, no ponto em que as mesmas se encontram, e dos agravos de instrumento delas derivados (Lei 8.038/90, art. 14, II: “Ao despachar a reclamação, o relator: ...II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.
CF/1988, art. 102, I, "f"; Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 14, II
Número do Processo
1061
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/05/1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão.
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17).
Compete à justiça federal julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena.
Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame.