Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 07 de dez. de 1995
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Deferida a suspensão cautelar de norma do regimento interno do TRT da 6ª Região (Pernambuco), que instituía, para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, procedimento diverso do previsto no art. 102 da LC 35/79 (LOMAN). Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, possível violação aos artigos 93 e 96, I da CF. Ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o § 2º do art. 73 da Lei 9.100, de 29.09.95. O questionado preceito, ao dispor que "a transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes de pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores", ofendeu aparentemente o art. 5º, I da CF, na medida em que instituiu para os ocupantes dos mencionados cargos, sem justificação razoável, disciplina diversa da regra geral do caput, que prevê o recebimento de pedidos de inscrição e transferência até 150 dias antes da data da eleição. Por outro lado, sabendo-se que o Diário Oficial não chega a diversos municípios brasileiros senão com alguns dias de atraso, a referida Lei 9.100/95, publicada somente três dias antes do termo final para renúncia dos mandatos (03.10.95), provavelmente não pôde ser conhecida a tempo por grande parte de seus destinatários. Daí, também, a aparente contrariedade ao princípio de segurança jurídica que decorre do art. 16 da Constituição ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), apenas formalmente respeitado na espécie.
O titular do direito de lavra, impedido de exercer sua atividade em virtude de servidão de passagem imposta supervenientemente sobre o imóvel em cujo subsolo se localiza a jazida, tem direito a ser indenizado pelo valor econômico da concessão. O direito à exploração da jazida não se confunde com a propriedade do subsolo. Precedente citado: Ag 31.933-SP (DJ de 13.04.65)
A convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433 do CPP (vinte e um para a composição do tribunal do júri), configura nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada, sob pena de preclusão. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria a anulação do julgamento proferido pelo tribunal do júri.
As condições do indulto são aquelas do decreto que o concede. Quanto ao Decreto 953/93, basta ao reconhecimento do direito ao indulto que o condenado seja portador de doença grave e irreversível, não sendo necessário que se encontre em estágio terminal