Eleições Municipais

STF
16
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 16

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o § 2º do art. 73 da Lei 9.100, de 29.09.95. O questionado preceito, ao dispor que "a transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes de pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores", ofendeu aparentemente o art. 5º, I da CF, na medida em que instituiu para os ocupantes dos mencionados cargos, sem justificação razoável, disciplina diversa da regra geral do caput, que prevê o recebimento de pedidos de inscrição e transferência até 150 dias antes da data da eleição.

Por outro lado, sabendo-se que o Diário Oficial não chega a diversos municípios brasileiros senão com alguns dias de atraso, a referida Lei 9.100/95, publicada somente três dias antes do termo final para renúncia dos mandatos (03.10.95), provavelmente não pôde ser conhecida a tempo por grande parte de seus destinatários. Daí, também, a aparente contrariedade ao princípio de segurança jurídica que decorre do art. 16 da Constituição ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), apenas formalmente respeitado na espécie.

Legislação Aplicável

Lei 9.100/95, art. 73, §2º
CF/1988, art. 5º, I
CF/1988, art. 16

Informações Gerais

Número do Processo

1382

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/12/1995