Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 10 de fev. de 2000
Com base no entendimento proferido no recurso acima mencionado, o Tribunal, por maioria, prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói - RJ (v. Informativo 169), reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual, declarado inconstitucional. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Marco Aurélio.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o fim de impedir dano ambiental (CF, art. 109, § 1º: “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.”). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
Declarada a inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (“a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado.”). O Tribunal, por maioria, reconheceu que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) e que a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o art. 61, § 1º, II, c, da CF — que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, por entenderem que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação.
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei Complementar 232/99, do Distrito Federal, que fixou em 11% a alíquota da contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitu-cionalidade sustentada pelo autor — em que se alegava ofensa ao art. 150, IV, da CF, em razão da instituição de tributo com efeito confiscatório, e ao art. 195, § 5º da CF, pela ausência de demonstra-ção do equilíbrio atuarial justificador da elevação da alíquota da contribuição (CF, art. 40, redação dada pela EC 20/98) —, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente violação ao art. 195, § 5º da CF (“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”).
É incabível recurso extraordinário contra acórdão de Turma do STF Tendo em vista ser incabível recurso extraordinário contra acórdão de Turma do STF, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdãos da Turma proferidos em agravo regimental e, em face do intuito nitidamente protelatório, a Turma impôs à agravante a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Compete à Justiça Federal Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a). Trata-se, na espécie, de ação penal proposta contra civil em face de sua suposta autoria na comercialização de terreno de propriedade da União que fora colocado à disposição do Ministério da Aeronáutica para treinamento de soldados em que se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgar a ação porquanto os “compradores” da referida área seriam os efetivamente lesados em face do crime cometido por civil. A Turma, considerando que o crime de estelionato admite a duplicidade de sujeitos passivos, entendeu caracterizado o prejuízo à Administração Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configurando-se na espécie crime militar praticado por civil contra instituição militar, tal como previsto no artigo acima referido.
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos.
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange inclusive as atividades que visem o implemento de suas finalidades essenciais, a Turma reformou acórdão que sujeitara à incidência do IPTU imóveis destinados ao escritório e à residência dos membros da entidade beneficente.
Incluem-se no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF as parcelas referentes à verba honorária e à produtividade fiscal porquanto tais vantagens são percebidas em razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ponto em que excluiu do cálculo do teto máximo dos proventos das recorridas os valores relativos à verba honorária e à produtividade fiscal.
A Turma julgou prejudicado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial tendo em vista que, embora não conhecendo deste último, o STJ, ao afastar a alegação de dissídio com Súmula do STF, afastou também, implicitamente, matéria concernente a dispositivo constitucional, ocasionando, dessa forma, a substituição da decisão atacada no RE que, por isso, perdeu o objeto.