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Informativo 404

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 06 de out. de 2005

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Origem: STF
06/10/2005
Direito Administrativo > Geral

Anistia e Promoção - 2

STF

Em conclusão de julgamento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira - FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação em movimento político, para assegurar-lhe a promoção ao cargo de capitão. Entendeu-se que o acórdão impugnado dera exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido (ADCT, art. 8º: “É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”).

Origem: STF
06/10/2005
Direito Administrativo > Geral

Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público

STF

O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância — que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ —, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. Sustenta a ora requerente, no recurso extraordinário, que não se lhe aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), porquanto não exerce atividade econômica em sentido estrito, razão pela qual pleiteia a prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens, tal como concedida pela Corte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no julgamento do RE 220906/DF (DJU de 14.11.2002). Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT.

Origem: STF
05/10/2005
Direito Penal > Geral

Extradição: Equiparação de Institutos e Prescrição

STF

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Considerando a sentença-despacho de remessa a julgamento, prevista no Código Penal italiano (art. 160) como causa interruptiva da prescrição, equivalente à pronúncia no direito brasileiro (CP, art. 117, II), haja vista que constitui decisão na qual o juiz, após uma fase instrutória preliminar, verifica se há elementos suficientes para levar o réu a julgamento, entendeu-se inocorrente a prescrição da pretensão tanto punitiva quanto executória do extraditando. Asseverou-se pouco importar se, no direito brasileiro, a pronúncia só integra o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, tendo em conta que o procedimento sob exame é o do país solicitante. Assim, se a pronúncia se aplica ao procedimento de tráfico de entorpecentes na Itália, o que se deve observar é se esse ato é ou não causa interruptiva da prescrição no Código Penal brasileiro. Salientou-se, ademais, que, no Brasil, a pronúncia se aplica apenas ao procedimento do Tribunal do Júri por mera opção do legislador ordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que, entendendo ser aplicável a interrupção da prescrição pela pronúncia somente nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, sob pena de mesclagem de legislações, indeferiam o pedido extradicional, reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.

Origem: STF
04/10/2005
Direito Penal > Geral

Anulação de Ação Penal e Cálculo da Prescrição

STF

Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena "in abstrato" e não pela pena concretizada na sentença anulada. Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato e não pela pena concretizada na sentença anulada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado praticado contra agência da Caixa Econômica Federal (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71) e estendeu os efeitos da decisão ao co-réu. Reconheceu-se a prescrição, asseverando que o Tribunal a quo, nos termos do Enunciado da Súmula 497 do STF (“Quando se trata de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”), não poderia ter considerado, para o cálculo da prescrição, o acréscimo decorrente do crime continuado. Determinou-se que se oficie ao juízo competente da execução penal, a fim de que verifique se é o caso de expedição de alvará de soltura. Precedente citado: HC 84950/SP (DJU de 16.9.2005).

Origem: STF
04/10/2005
Direito Financeiro > Geral

Art. 160 da CF: Convênio e Legitimidade para Condicionar Entrega de Recursos

STF

A Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao confirmar decisão em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, declarara nulo convênio firmado entre o Estado de Goiás, CELG - Centrais Elétricas de Goiás S.A., AGM - Associação Goiana dos Municípios e BEG - Banco do Estado de Goiás, que tinha o objetivo de solucionar as obrigações relacionadas com fornecimento de energia elétrica, mediante compensação de crédito de cotas-partes do ICMS. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 160, parágrafo único, da CF, porquanto a referida decisão, ao entender que apenas a União poderia condicionar a entrega dos recursos destinados aos Municípios ao pagamento de dívidas, estaria embasada na primitiva redação do dispositivo mencionado, que, após a alteração pela EC 3/93, passara a admitir, para tanto, a legitimidade dos Estados. Sustentava-se, também, a legitimidade da AGM para firmar convênio em nome do recorrido, Município de Santa Helena de Goiás. Não obstante o convênio tenha se dado quando já em vigor a EC 3/93, entendeu-se que ele seria insubsistente, porque assinado por uma associação civil que não tem, pela Constituição, a força de representar os Municípios — representados nesses atos pelos prefeitos —, o que conflita não só com as noções próprias ao direito público, como também com a autonomia municipal, a pressupor atividade direta. Considerou-se, ademais, que o convênio, além de reter parcelas a serem entregues aos Municípios, previra, ainda, compensação dos débitos das prefeituras em benefício da CELG, que também não tem natureza jurídica de autarquia, mas sim de uma sociedade de economia mista. Ter-se-ia, portanto, débito com pessoa jurídica de direito privado e não com pessoa jurídica de direito público (CF: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos”).

Origem: STF
04/10/2005
Direito Eleitoral > Geral

Art. 14, § 5º da CF e Reeleição

STF

A Turma manteve acórdão do TSE que, aplicando a orientação consubstanciada na Resolução 21.026/2002 daquela Corte, entendera que Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato, pode reeleger-se ao cargo de Governador, por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo estadual. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 5º, da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”), sob a alegação de que o recorrido seria inelegível para o terceiro mandato subseqüente, haja vista que, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, tendo substituído o Governador no primeiro mandato e o sucedido no segundo, não poderia pleitear a reeleição. Diferenciando substituição de sucessão, esta pressupondo vacância e aquela, impedimento do titular, rejeitou-se a alegada violação, tendo em conta que o recorrido somente exercera o cargo de Governador, em sua plenitude, em sucessão ao titular, quando cumpria o segundo mandato eletivo, sendo possível sua candidatura para um segundo mandato de Governador. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

Origem: STF
04/10/2005
Direito Penal > Geral

Lei 9.099/95. Revogação de “Sursis”. Período de Prova. Extinção de Punibilidade - 2

STF

A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento sobrestado em 19.10.2004 — v. Informativo 366, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade em processo no qual a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95, art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.

Origem: STF
04/10/2005
Direito Penal > Geral

Independência das Instâncias Civil e Penal

STF

Tendo em conta o princípio da independência das instâncias civil e penal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito penal instaurado para apurar a suposta prática do crime de desobediência, em face do descumprimento de decisão judicial que, ao conceder tutela antecipada, determinara a apreensão e entrega de veículo adquirido pelo paciente. No caso, o mandado de intimação, expedido para levar a efeito a referida decisão, determinara que o paciente entregasse imediatamente o veículo, “sob pena de não fazendo, estar incidindo em crime de desobediência a ordem judicial, instaurando-se a ação penal competente, além de arcar com a multa diária já fixada.”. Sustentava-se, na espécie, falta de justa causa, sob o argumento de que a imposição de multa diária afasta o crime de desobediência. Entendeu-se que a aplicação de multa diária constitui modalidade de sanção civil, que não se dirige a um fato específico, ao contrário, funde-se em disposição relativamente aberta que, antes de excluir a sanção penal por desobediência à ordem judicial, busca compelir ao cumprimento desta, por motivos que, a depender da situação concreta, somente a referida cumulação poderá tornar eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia o writ para trancar a ação penal por entender que não configurado o tipo penal.

Origem: STF
04/10/2005
Direito Processual Penal > Geral

Substabelecimento e Intimação em Juízo Diverso

STF

Constituído advogado na sede do tribunal diversa daquela em que tramitou o processo, é a este que devem ser feitas as intimações subseqüentes. Constituído advogado na sede do tribunal diversa daquela em que tramitou o processo, é a este que devem ser feitas as intimações subseqüentes. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu, parcialmente, habeas corpus para anular o processo penal, a partir da publicação em pauta da data designada para o julgamento da apelação interposta contra sentença que condenara o paciente por crimes de sonegação fiscal e contra o sistema financeiro nacional. No caso, fora feito substabelecimento com reserva de poderes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ, em razão de não ter havido pedido, nos autos, de inserção preferencial do substabelecido nas publicações.

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