Este julgado integra o
Informativo STF nº 404
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do TSE que, aplicando a orientação consubstanciada na Resolução 21.026/2002 daquela Corte, entendera que Vice-Governador eleito por duas vezes consecutivas, que sucede o titular no segundo mandato, pode reeleger-se ao cargo de Governador, por ser o atual mandato o primeiro como titular do Executivo estadual. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 5º, da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”), sob a alegação de que o recorrido seria inelegível para o terceiro mandato subseqüente, haja vista que, eleito duas vezes para o cargo de Vice-Governador, tendo substituído o Governador no primeiro mandato e o sucedido no segundo, não poderia pleitear a reeleição. Diferenciando substituição de sucessão, esta pressupondo vacância e aquela, impedimento do titular, rejeitou-se a alegada violação, tendo em conta que o recorrido somente exercera o cargo de Governador, em sua plenitude, em sucessão ao titular, quando cumpria o segundo mandato eletivo, sendo possível sua candidatura para um segundo mandato de Governador. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
Legislação Aplicável
Resolução 21.026/2002-TSE; CF/1988, art. 14, § 5º
Informações Gerais
Número do Processo
366488
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/10/2005