Inelegibilidade de Parentes Afins

STF
123
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 123

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar incidental em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário para, como uma forma de antecipação de tutela, assegurar registro de candidatura que fora indeferido pela justiça eleitoral por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade.

Informações Gerais

Número do Processo

236948

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/09/1998