Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 16 de nov. de 2000
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A ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a índice de correção monetária, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, entendeu ser inaplicável a débito fiscal relativo ao exercício de 1986, índice de correção monetária instituído por lei promulgada em 1989.
Por ofensa ao art. 114, da CF [“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”], a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, o qual mantivera decisão do TRT no sentido de ser da competência da Justiça Comum o julgamento de controvérsia surgida em liquidação de sentença proferida pela justiça traba-lhista, consistente na incidência ou não, na espécie, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. RE conhecido e provido para que a Justiça do Trabalho prossiga no julgamento da causa como entender de direito.
O pagamento de custas processuais devidas por autarquia, por força de condenação judicial em feito de natureza previdenciária, sujeita-se ao regime de precatórios, tendo em vista que o art. 100 da CF não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito. Com base nesse entendimento, a Turma co-nheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluíra do regime de precatórios o pagamento de custas processuais devidas pelo INSS, em processo de natureza previdenciária, por entender aplicável à espécie a parte final do art. 128 da Lei 8.213/91 — declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) —, que dispensa a expedição de precatório para a liquidação de débito judicial contra a Fa-zenda Pública não superior a R$ 5.632,69.
Por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 4ª Região que dera pro-vimento a agravo de instrumento — para o fim de manter a liminar que determinara o fechamento da denominada “Estrada do Colono”, por invadir a área de preservação ambiental do Parque Nacional do Iguaçu — sem que fosse assegurada aos agravados a oportunidade de manifestar-se, apresentando sua resposta em contra-minuta.
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empre-gados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição.
Por ofensa ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), a Tur-ma deu provimento a recurso extraordinário para afastar a imposição às contribuintes do recolhimento diário do ICMS — determinado em face de infrações fiscais nos termos da Portaria 1.659/90, editada pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás (Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecada-ção). Considerou-se que o fisco não pode impor, mesmo na hipótese de infração fiscal, sistema diferen-ciado quanto ao prazo para recolhimento do tributo.