Informativo STF nº 221 — mar. de 2001
Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 21 de mar. de 2001
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado tido como suspeito. Precedentes citados: HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF (DJU de 6.10.2000).
Fax e Utilização no STF
Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF - que disciplina a utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei 9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema de transmissão "os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707", a Turma rejeitou embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161.
Contravenção Penal e Ação Penal Pública
Tratando-se de contravenção penal, a ação é pública incondicionada devendo o Ministério Público oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), no qual se sustentava a decadência do direito de representação da vítima. Considerou-se que permanece em vigor a primeira parte do art. 17 da LCP ("A ação penal é pública, ..."), não se aplicando o art. 88 da Lei 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves.
Provas Ilegítimas e Economia Processual
As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos