Informativo STF1211 abr. de 2026

Supremo Tribunal Federal 2 julgados 08 de abr. de 2026

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Origem: STF
08/04/2026
Direito Constitucional > Geral

Taxa de religação de energia elétrica

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria. Registra-se que a cobrança pelo serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei nº 9.427/1996, art. 3º). A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.

Origem: STF
08/04/2026
Direito Constitucional > Geral

Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação profissional no âmbito estadual

A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá‑las (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º), com suspensão da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente (CF/1988, art. 24, § 4º). Nesse marco, a Lei nº 14.735/2023 (LONPC) autorizou os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo. Conforme jurisprudência desta Corte (1), é formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no art. 24 da Constituição. Na espécie, o ente estadual instituiu bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e fixou, para a carreira de delegado de polícia, valores inferiores ao piso mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da remuneração inicial — percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício; contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo II da Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2), especificamente quanto à carreira de delegado de polícia, por afronta ao art. 24, §§ 1º e 4º, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei nº 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsa‑auxílio para delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii) modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado deverá pagar bolsa‑auxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.

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