Informativo STF nº 1210 — mar. de 2026
Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 27 de mar. de 2026
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Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional. O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito. Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).
Reconhecimento e convalidação de registros de imóveis rurais no âmbito estadual
O legislador estadual extrapolou sua competência residual ao convalidar registros imobiliários sem observar o procedimento das leis federais de regência e possibilitar a alienação a particulares antes da delimitação adequada, mediante verdadeira concessão de título de domínio de terras públicas, sem as garantias constitucionais traduzidas em normas gerais da União. Na espécie, a legislação estadual permite a alienação da propriedade de terra pública às margens dos parâmetros constitucionais referentes à finalidade socioambiental da propriedade e ao interesse social (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, III; 186 e 188). Conforme jurisprudência desta Corte, atos de regularização fundiária não devem usurpar terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais nem abreviar os procedimentos de vistoria indispensáveis para garantir a proteção ambiental (1). A transferência definitiva ao patrimônio privado, mediante outorga de título de domínio, de imóveis rurais provenientes do patrimônio estadual que nunca foram objeto de procedimentos formais prévios de alienação ou de concessão, sem exigência de prova sobre a posse ou o tipo de uso atribuído à terra, por meio de mera validação cartorária, afronta o regime constitucional de política agrária, de reforma agrária, de proteção ambiental e de salvaguarda do patrimônio e do interesse públicos, além de ignorar a vedação expressa de aquisição de imóvel público por usucapião (CF/1988, art. 191, parágrafo único). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.525/2019 do Estado do Tocantins (2) e, por arrastamento, das Leis estaduais nº 3.730/2020 e nº 3.896/2022.
Vedação estadual à criação de unidades de conservação condicionada à regularização prévia e à dotação orçamentária
A norma geral de regência Lei nº 9.985/2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, definiu apenas dois requisitos para a instituição desses espaços: necessidade de prévios estudos técnicos e de consulta pública destinados a identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade (art. 22, § 2º). A ausência, no regramento federal, de qualquer condicionante relativo à regularização de unidades preexistentes ou à prévia disponibilidade orçamentária evidencia que o constituinte estadual derivado extrapolou o espaço suplementar que lhe era constitucionalmente reservado, instituindo restrições adicionais incompatíveis com o modelo normativo geral da União (1) (2). Ademais, os dispositivos legais questionados criam entraves ao dever de agir do poder público na proteção ao meio ambiente ao priorizar a regularização de unidades de conservação criadas em detrimento da criação de novos espaços de proteção, o que configura verdadeiro retrocesso ambiental, ao subordinar a expansão de áreas protegidas a condições que dizem respeito, em rigor, à mora do próprio Estado no cumprimento de obrigações pretéritas — a regularização de unidades já existentes —, e não ao mérito da criação de novos espaços. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar, para manter a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela EC estadual nº 119/2024 (3), até o julgamento de mérito da presente ação.
Competência privativa da União para legislar sobre inclusão de canai s de denúncias de maus-tratos contra animais em rótulos de produtos
Na espécie, a União já exerceu sua competência legislativa (1) de forma abrangente e minuciosa, não deixando espaço para complementação estadual. A legislação federal (2) estabelece elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal. Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias (3). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei nº 22.231/2016, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.414/2025, ambas do Estado de Minas Gerais (4).
Prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito
Na espécie, parlamentares federais impetraram mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do INSS”. O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade (1). A exigência constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes. Por isso, não se admitem prorrogações sucessivas ou automáticas, sob pena de esvaziar esse limite e converter a CPI, na prática, em órgão de duração indeterminada, incompatível com sua natureza excepcional e transitória. Admitir o contrário implicaria atribuir ao Parlamento, no exercício de função atípica, poderes mais amplos do que aqueles conferidos ao próprio Judiciário que, no desempenho de sua função típica, submete a continuidade das investigações à necessidade de decisão fundamentada e a controle formal. Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental. Assim, sua disciplina cabe ao Regimento Comum do Congresso Nacional (art. 21), que, em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.579/1952, condiciona a prorrogação à deliberação da respectiva Casa legislativa e prevê o encerramento dos trabalhos ao término do prazo, com a apresentação de parecer, ainda que oral. Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e, por maioria, denegou a segurança.
Subsídio e teto constitucional: simetria entre Magistratura e Ministério Público e contenção de verbas indenizatórias
A Constituição Federal estabelece, de modo expresso, a equiparação de regimes entre Magistratura e Ministério Público ao determinar a aplicação, “no que couber”, do art. 93 ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º) (1). Trata-se de diretriz constitucional voltada a assegurar tratamento isonômico estrutural entre carreiras de perfil constitucional, inclusive no que se refere ao respectivo regime funcional. Nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 37 (2) não se presta a impedir a concretização dessa simetria quando não se está diante da criação judicial de aumento de subsídio ou de vencimentos, mas da equalização de tratamento entre carreiras cuja isonomia decorre de comando constitucional expresso. Na mesma linha, o art. 129, § 4º, da Constituição Federal não condiciona a eficácia da simetria à prévia edição de norma infraconstitucional específica: o preceito é autoaplicável e tem densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a sua vigência, na medida em que remete ao art. 93 e impõe isonomia “no que couber”. É incompatível com a Constituição — por desfigurar o regime de subsídio em parcela única e vulnerar o teto remuneratório — a expansão, por atos infralegais, decisões administrativas, leis locais ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como “indenizatórias” quando, em substância, funcionam como acréscimos remuneratórios ordinários ou como via paralela de superação do teto. A Constituição estruturou o subsídio como forma de remuneração em parcela única, justamente para conter a fragmentação remuneratória e impedir a multiplicação de parcelas com aparência de “vantagens” (CF/1988, art. 39, § 4º) (3). Em paralelo, estabeleceu o teto remuneratório como limite geral da remuneração e de subsídio e condicionou a exclusão desse limite às parcelas indenizatórias previstas em lei, com exigência de disciplina nacional (CF/1988, art. 37, XI e § 11) (4). Nesse sentido, a Corte fixou o entendimento de que o subsídio não impede, em termos absolutos, a percepção de outras parcelas quando vinculadas a hipóteses excepcionalmente justificadas, mas veda a criação de acréscimos remuneratórios disfarçados de indenização ou pagos de modo habitual e automático, sem nexo com gasto efetivo. O Tribunal também reiterou que a natureza indenizatória não se define pelo rótulo, mas pela correspondência material com o ressarcimento de despesa real, e que a simetria, embora constitucionalmente relevante para carreiras estruturais, não autoriza pagamentos habituais e automáticos que, na prática, convertam indenização em remuneração. Na espécie, o julgamento conjunto reuniu (i) recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral sobre diárias e licença-prêmio pleiteadas por magistrados por isonomia com o Ministério Público; (ii) ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo vinculação remuneratória e efeitos automáticos de reajustes; e (iii) reclamação constitucional com controvérsia concreta sobre o subteto aplicável a procuradores municipais. A razão de decidir comum consistiu em reconhecer que a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público legitima a equiparação de vantagens compatíveis com o desenho constitucional, mas exige, simultaneamente, o reforço do teto remuneratório e do modelo de subsídio, com a contenção de parcelas “indenizatórias” e auxílios sem base legal nacional, a fim de evitar que tais rubricas funcionem, na prática, como remuneração ordinária ou como via paralela de ultrapassagem do teto. Nesse marco, estabeleceram-se balizas estruturais de implementação e controle, notadamente: (i) a exigência de lei nacional para parcelas indenizatórias excluídas do teto; (ii) a delimitação provisória das rubricas admissíveis e de seus limites, com padronização por resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); (iii) a suspensão de pagamentos retroativos ainda não transitados em julgado; (iv) a vedação de auxílios e “penduricalhos” sem amparo compatível; e (v) a extensão das balizas de teto e controle aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas e às Advocacias Públicas, além de (vi) deveres reforçados de transparência e controle. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade: (i) julgou procedente a Rcl nº 88.319 para reconhecer aos procuradores municipais de Praia Grande o direito ao teto equivalente ao subsídio de Ministro do STF, sem o redutor de 90,25%, ficando prejudicados o referendo e a liminar; (ii) converteu o julgamento do referendo na ADI nº 6.606 em julgamento definitivo de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente a ação direta; (iii) julgou improcedentes as ADIs nº 6.601 e nº 6.604; (iv) deu provimento aos REs nº 968.646 e nº 1.059.466; e, em seguida, ao apreciar os Temas 966 e 976 da repercussão geral, (v) fixou as teses anteriormente citadas.
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