Peculato e Auditoria Militar

STF
91
Direito Penal
Direito Processual Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 91

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto, ao argumento da falta de fundamentação da pena aplicada e da ofensa ao princípio do juiz natural, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença condenatória contra o paciente ¾ Oficial Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro ¾ proferida pela Auditoria Militar do Estado, por infração ao art. 303 do CPM: peculato. Quanto à dosagem da pena, ponderou o Min. Ilmar Galvão, relator, que ela fora suficiente fundamentada. Sobre a eventual ofensa ao princípio do juiz natural, a Turma destacou que a existência de um órgão judicial ¾ auditoria militar ¾ sem titular provido das garantias inerentes ao cargo (p. ex. inamovibilidade), há 13 anos, é uma situação irregular ¾ que deve ser sanada o quanto antes mediante iniciativa legislativa ¾ , mas que não chega a anular os processos apreciados.

Legislação Aplicável

art. 303 do CPM

Informações Gerais

Número do Processo

75861

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/11/1997

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