Roubo no período noturno, isoladamente, não autoriza majoração da pena-base

STJ
847
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 847

Tese Jurídica

A prática de roubo à noite, por si só, não autoriza o aumento da pena-base, pois não indica, isoladamente, maior gravidade na conduta.

Comentário Damásio

Resumo

A questão em discussão consiste em saber se a prática de roubo no período noturno, por si só, justifica a exasperação da pena-base. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime deveria ser valorada como negativa, sob o fundamento de que "o assalto foi praticado durante o período noturno, por volta de 22h47min, o que facilitou a prática delituosa, tendo em vista que se trata de período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública". Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). Ocorre que a mera alegação de que o delito foi praticado no período noturno, por volta de 22 horas, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi. Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ que "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena" (HC n. 181.381/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012).

Conteúdo Completo

A prática de roubo à noite, por si só, não autoriza o aumento da pena-base, pois não indica, isoladamente, maior gravidade na conduta.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 847

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/04/2025

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