Superior Tribunal de Justiça • 11 julgados • 06 de mai. de 2025
Foi reconhecido o direito de pessoas transgênero não-binárias à livre construção de sua identidade, autorizando a retificação do registro civil para constar gênero neutro, com base na dignidade da pessoa humana e no livre desenvolvimento da personalidade.
A prova proveniente do exterior, quando serve apenas como notitia criminis (notícia do crime), não invalida as provas posteriormente obtidas no Brasil, desde que estas tenham sido colhidas com observância do devido processo legal.
O artigo 62 do Código Florestal só pode ser usado para regularizar ocupações humanas antigas, feitas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de reservatórios artificiais antigos. Para ocupações feitas depois dessa data, a proteção ambiental deve seguir a faixa estabelecida na licença ambiental do empreendimento, mesmo que seja mais ampla. Assim, o dispositivo não autoriza novas ocupações nem serve para reduzir a área protegida prevista em licenciamento.
O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse pedido para habilitação.
Foi reconhecido que o desvio de clientes pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho caracteriza ato de concorrência desleal, ensejando o dever de indenizar. Contudo, após o encerramento do vínculo, é legítima a atuação do ex-empregado no mercado, inclusive para empresas concorrentes, salvo se houver cláusula expressa de não concorrência, válida e devidamente formalizada no contrato de trabalho.
A recusa de credor relevante ao plano de recuperação não é, por si só, abuso de direito, se há sacrifício excessivo, cláusulas ilegais ou indícios de fraude e ocultação de bens investigados criminalmente.
Quando há inconsistências na narrativa policial, desvalorização das gravações e baixa confiabilidade dos testemunhos dos agentes, tornam-se ilegais a busca pessoal e a entrada no domicílio do réu.
Interrompida a prescrição por meio de protesto judicial, o prazo só volta a correr a partir do último ato processual praticado no processo, e não da data em que ele foi ajuizado.
Comprovada a verossimilhança dos maus-tratos alegados pelo acusado e atestada por laudo pericial, a confissão informal e as provas dela derivadas devem ser anuladas, pois cabe ao Estado provar que agiu legalmente.
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
Não é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), pois a Lei nº 9.514/1997 não autoriza expressamente essa possibilidade, aplicando-se a vedação do art. 4º da Lei da Usura.