Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra correção de ofício do valor da causa

STJ
849
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 849

Tese Jurídica

O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. Quando do julgamento do Tema 988/STJ dos recursos especiais repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, Corte Especial, DJe 19/12/2018). Em outras palavras, caberá agravo de instrumento quando a decisão interlocutória impugnada versar sobre as questões expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) ou quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No ponto, o art. 1.009, § 1º, do CPC esclarece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Por outro lado, no que diz respeito à decisão interlocutória que corrige o valor atribuído à causa, o § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Nessa situação, a jurisprudência é firme no sentido de que, verificada a manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido com a demanda, o Juízo deverá corrigir de ofício o valor atribuído à ação e determinar o recolhimento das custas correspondentes, observada eventual concessão da gratuidade da Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, Terceira Turma, DJe 5/9/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 733.178/SP, Terceira Turma, DJe de 31/8/2016). Todavia, o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior. Com efeito, eventual questionamento acerca do correto valor atribuído à causa poderá ser novamente examinado em sede de preliminar de apelação, com a devolução de eventual montante recolhido a maior por meio da via apropriada, bem como poderá ser pleiteada a concessão de gratuidade da justiça caso a parte autora não disponha de recursos suficientes para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência (arts. 98 e 99). Nada obstante, a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na restrita hipótese do art. 1.015, V, do CPC acerca "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, ainda que a ação não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 e art. 319, V), enquanto a gratuidade da justiça é benefício legal concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98). Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência. Por fim, de forma relativamente similar, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, Quarta Turma, DJe 29/5/2024).

Conteúdo Completo

O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.186.037-AM

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/03/2025

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