Atualização de créditos concursais até o pedido de recuperação judicial para habilitação

STJ
849
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 849

Tese Jurídica

O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse pedido para habilitação.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. No caso, foi proferida sentença encerrando a primeira recuperação judicial, tendo a empresa ingressado com um segundo pedido de recuperação judicial. A Corte local entendeu que o crédito deve ser atualizado até a data da primeira recuperação judicial e não até a data do pedido da segunda recuperação. O artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No que tange à recuperação judicial, duas questões devem ser levadas em consideração. Em primeiro lugar, a atualização dos créditos até determinada data tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. De fato, nas deliberações da assembleia geral de credores, em regra, o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito (art. 38 da LREF). Assim, é necessário que se chegue a uma forma da atualização equânime dos créditos para garantir paridade na votação. Além disso, a justificativa para que o crédito seja atualizado somente até a data do pedido é que, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. Firmadas essas premissas, é necessário registrar que, no caso, o credor não mais exercerá o direito de voto, seja na primeira, seja na segunda recuperação judicial, que teve seu plano aprovado e homologado. Assim, a atualização terá como finalidade apenas definir um valor sobre o qual irão incidir as regras do plano. Cumpre assinalar que, apesar de o credor não ter se habilitado na primeira recuperação judicial da empresa, sofre os efeitos do que foi decidido naquele primeiro plano. Nesse sentido: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput , da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1.655.705/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). Nesse contexto, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.

Conteúdo Completo

O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse pedido para habilitação.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.138.916-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/04/2025

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