Registro de Sindicato: Efeito Retroativo

STF
117
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 117

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende o art. 8º, I, da CF (“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,...”), a decisão do TST que reconhecera o direito à estabilidade provisória de membros da diretoria de sindicato recém-fundado, cujo pedido de registro perante o Ministério do Trabalho ocorrera dentro do prazo de aviso prévio de seus diretores. Considerou-se que uma vez deferido o registro do sindicato, sua eficácia retroage à data do pedido para efeito da garantia da estabilidade provisória no emprego [CLT, art. 453, § 3º: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, ...”].

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, I.
CLT, art. 453, §3º.

Informações Gerais

Número do Processo

205107

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/08/1998

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