Supremo Tribunal Federal • 15 julgados • 06 de ago. de 1998
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Nos termos da Lei 3.268/57 (art. 1º), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias distintas, dotadas de personalidade jurídica de direito público, estando todos, assim, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II).
Não ofende o art. 8º, I, da CF (“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,...”), a decisão do TST que reconhecera o direito à estabilidade provisória de membros da diretoria de sindicato recém-fundado, cujo pedido de registro perante o Ministério do Trabalho ocorrera dentro do prazo de aviso prévio de seus diretores. Considerou-se que uma vez deferido o registro do sindicato, sua eficácia retroage à data do pedido para efeito da garantia da estabilidade provisória no emprego [CLT, art. 453, § 3º: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, ...”].
A norma do art. 226, § 5º, da CF (“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”) não revogou os dispositivos do Código Civil que prevêem o dever de mútua assistência dos cônjuges que podem exigir, um do outro, os alimentos de que necessitem para subsistir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se pretendia, com base na igualdade entre homens e mulheres, desobrigar o recorrente do pagamento de pensão alimentícia a sua ex-mulher.
Por afronta ao, art. 37, XI, da CF — que prevê a fixação do limite máximo de remuneração no âmbito de cada Poder —, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB para declarar, no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.917/93, do Estado de Pernambuco [Art. 2º: “O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em ... Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de 1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de julho de 1993, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais”], a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Considerou-se que a expressão impugnada não poderia exigir lei formal para a hipótese de reajuste corretivo da expressão monetária dos vencimentos da magistratura estadual, nem mesmo limitar essa correção, como uma forma de teto, a índice de reajuste fixado aos servidores públicos estaduais.
Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que, baseado no art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) reduzira de 40% para 15% o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que havia sido incorporada nos proventos de servidor por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da CF/88. Entendeu-se não aplicável à espécie o mencionado art. 17 do ADCT tendo em vista que a CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV).
Por violação ao art. 150, § 6º, da CF, que exige lei específica para a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, o Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 34, e seus parágrafos, do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que concedia redução da multa integrante dos créditos tributários referentes à circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia prejudicada a ação direta.
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.607/90, do Estado de Mato Grosso, que atribui uma parcela do recolhimento de custas processuais à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Mato Grosso. Afirmando que a OAB é pessoa jurídica de direito público (autarquia), que presta serviço público de fiscalização da profissão de advogado — indispensável à administração da justiça nos termos do art. 133, da CF —, o Tribunal considerou não haver, à primeira vista, alegada ofensa ao art. 145, II, da CF, que exige a vinculação do pagamento de taxa à prestação de serviço público.
Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a nova disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes).
Por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF — que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa —, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender o § 1º do art. 241 da Constituição do mesmo Estado (redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/97), que exige a aplicação de, no mínimo, 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por promotor de justiça em favor de policial militar denunciado por lesão corporal leve (CPM, art. 209), em que se pleiteava a aplicabilidade do art. 88 da Lei 9.099/95 — que prevê para os crimes de lesão corporal leve e culposa a necessidade da representação — tendo em vista a ocorrência da retratação da representação feita pela vítima. Considerou-se que, embora aplicável o art. 88 da Lei 9.099/95 perante a Justiça Militar, houve vício na retratação da vítima já que esta se manifestara dentro de estabelecimento militar, mediante termo tomado por oficial militar.
Deferido habeas corpus para cassar a decisão que desaforou o julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado sem indicar os motivos da exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa.
A circunstância de o réu estar sendo acusado da prática de crime hediondo não basta, por si só, para respaldar a sua prisão preventiva quando da prolação da sentença de pronúncia. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento perante o tribunal do júri. Matéria semelhante foi julgada pela Turma no julgamento do HC 76.853-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 114).
Não ofende o princípio da isonomia a Lei 951/76, do Estado de São Paulo, que confere benefício previdenciário aos deputados estaduais após oito anos de contribuição, tendo em vista que o § 2º do art. 40 da CF prevê a possibilidade de a lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
O art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") não impede a perda da graduação de praça da polícia militar mediante procedimento administrativo, uma vez que este permissivo constitucional refere-se à hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, tornando insubsistente o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério Público (Lei estadual 6.844/86, art. 33, II), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo da classe inicial de outra categoria funcional, mediante a comprovação de nova habilitação profissional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,...").