Gratificação por Tempo de Serviço: Cálculo

STF
117
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 117

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que, baseado no art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”) reduzira de 40% para 15% o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que havia sido incorporada nos proventos de servidor por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da CF/88. Entendeu-se não aplicável à espécie o mencionado art. 17 do ADCT tendo em vista que a CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV).

Legislação Aplicável

Art. 17 do ADCT/88.
CF, art. 37, XIV.

Informações Gerais

Número do Processo

22891

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/08/1998

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