Este julgado integra o
Informativo STF nº 117
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por afronta ao, art. 37, XI, da CF — que prevê a fixação do limite máximo de remuneração no âmbito de cada Poder —, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB para declarar, no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.917/93, do Estado de Pernambuco [Art. 2º: “O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em ... Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de 1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de julho de 1993, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais”], a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Considerou-se que a expressão impugnada não poderia exigir lei formal para a hipótese de reajuste corretivo da expressão monetária dos vencimentos da magistratura estadual, nem mesmo limitar essa correção, como uma forma de teto, a índice de reajuste fixado aos servidores públicos estaduais.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, XI.
Informações Gerais
Número do Processo
965
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/08/1998