Processo Administrativo e Fato Superveniente

STF
264
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 264

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto contra a Portaria 415/94, do Ministro de Estado da Fazenda, que determinara a cassação das autorizações concedidas a empresa seguradora para operar em seguros dos ramos elementares e de vida, sob alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Tal Portaria fora editada com base em processo administrativo instaurado pela SUSEP para apuração de irregularidades na referida seguradora, do qual a mesma fora devidamente intimada. A Turma salientou que, na espécie, com a superveniência, no curso do processo administrativo, de inúmeras reclamações relativamente à seguradora, bem como a constatação, pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP “de um quadro de total insuficiência financeira, com um processo acelerado para a insolvência econômico-financeira” (atraso no pagamento de salários, sinistros pendentes de pagamento, ausência de bens financeiros suficientes para cobrir as provisões) perdeu relevância o auto de infração inicial, caracterizando-se a cassação, não como penalidade imposta à empresa, mas medida acauteladora de resguardo aos interesses dos segurados. RMS desprovido, ressalvadas as vias ordinárias aos recorrentes.

Legislação Aplicável

Portaria 415/1994-Ministro de Estado da Fazenda

Informações Gerais

Número do Processo

22756

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/04/2002