Este julgado integra o
Informativo STF nº 292
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unâ-nime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, apesar de a publicação do acórdão ter ocorrido quando de sua vigência. Considerou-se que, para a aplicação imediata de inovações processu-ais, a data a ser considerada pelo Tribunal é a do julgamento, uma vez que a partir dessa decisão nasce o direito subjetivo ao recurso autorizado pela lei vigente no momento. Vencido o Min. Carlos Velloso, que não conhecia dos embargos por entender que o controle concentrado de constitucionalidade não visa direito subjetivo, mas sim garantir a ordem jurídica. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que julgara improcedente o pedido for-mulado em ação direta de inconstitucionalidade — requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Afastou-se a alegada ofensa à exigência de concurso público tendo em vis-ta a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, tendo em conta, ainda, a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves.
Legislação Aplicável
Lei 9.868/1999;
Informações Gerais
Número do Processo
1591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/11/2002