Queixa-Crime: Procuração

STF
292
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 292

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que o art. 44 do CPP exige que a procuração mencione o fato criminoso, o Tribunal rejei-tou queixa-crime ajuizada contra deputado federal por defeito na representação judicial do querelante, já que o instrumento limitara-se a citar o nomen iuris do crime que se atribuía ao querelado, desaten-dendo à finalidade do mencionado artigo que é a fixação da responsabilidade por denúncia caluniosa (CPP, art. 44: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais escla-recimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”).

Legislação Aplicável

Art. 44 do CPP.

Informações Gerais

Número do Processo

1696

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/11/2002

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