Diretor-Geral do Colégio Pedro II

STF
292
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 292

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se sustentava a ilega-lidade do ato de recondução do Diretor-Geral do Colégio Pedro II, pelo Ministro da Educação, sem con-sulta à lista sêxtupla elaborada pela congregação educacional da referida instituição, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 5.758/71 (“Art. 20 - A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do colégio. ... §1º - O Dire-tor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes inte-grantes da lista sêxtupla organizada pela congregação por votação uninominal”). Considerou-se que a expressão “de preferência”, contida no referido parágrafo consubstancia para o Poder Executivo uma faculdade e não uma obrigação de escolher algum nome constante da lista, uma vez que o cargo em questão é de livre nomeação e exoneração.

Legislação Aplicável

Art. 20, §1º, da Lei 5.758/71.

Informações Gerais

Número do Processo

24287

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2002

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