Testemunha Imprescindível e Carta Precatória

STF
292
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 292

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia que fosse intimada testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa para depor em sessão do tribunal do júri. Considerou-se que, a teor do disposto no art. 222 do CPP, as testemunhas que residam fora da comarca, independente de serem ou não imprescindíveis, não estão obrigadas a comparecer em plenário, sendo estas ouvidas mediante carta precatória. (“Art. 20 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.”).

Legislação Aplicável

Art. 222 do CPP;

Informações Gerais

Número do Processo

82281

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2002

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