Este julgado integra o
Informativo STF nº 292
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia que fosse intimada testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa para depor em sessão do tribunal do júri. Considerou-se que, a teor do disposto no art. 222 do CPP, as testemunhas que residam fora da comarca, independente de serem ou não imprescindíveis, não estão obrigadas a comparecer em plenário, sendo estas ouvidas mediante carta precatória. (“Art. 20 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.”).
Legislação Aplicável
Art. 222 do CPP;
Informações Gerais
Número do Processo
82281
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/2002