Medida Cautelar e Provimento de Serventias

STF
305
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 305

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou referendo à decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa que, em face do que decidido pelo Plenário do STF na ADI (MC) 2.602-MG - no sentido de que os titulares de cartórios não estariam sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, após o advento da EC 20/98 -, deferira medida liminar para suspender a sessão de escolha das serventias pelos candidatos aprovados no 2º concurso de provas e títulos para outorga de delegações de registro do Estado de São Paulo. A Turma considerou inexistente a pretensão cautelar do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de SP, porquanto: a) alguns titulares de cartórios substituídos aposentaram-se antes da EC 20/98, b) outros ocupavam serventias que não integravam o objeto do concurso, carentes, portanto, de interesse processual para postular a sustação dos provimentos, c) com relação a uma das titulares, o pedido encontrava-se prejudicado, dada a concessão de medida cautelar individual e d) quanto a outro substituído, reconheceu-se a sucumbência pelo trânsito em julgado de decisão a ele contrária, em sede de mandado de segurança individual.

Informações Gerais

Número do Processo

2915

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/04/2003