Art. 19 do ADCT e Interrupção do Exercício

STF
363
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 363

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, reformando sentença, entendera ser a recorrida, professora convocada da rede estadual de ensino, beneficiária da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”). O recorrente alegava que o instituto da convocação seria modalidade de contratação sob regime especial e por tempo determinado não amparado pelo art. 19 do ADCT e que não teria havido exercício contínuo da função no período a que alude o referido dispositivo constitucional. Entendeu-se, tendo em conta a singularidade do caso, que os breves intervalos verificados nas contratações firmadas com a recorrida, decorrentes da própria natureza da atividade prestada (magistério), não descaracterizariam o direito da servidora. Asseverou-se, ainda, que o art. 19 do ADCT visou beneficiar aqueles que vinham prestando serviço continuado e não mencionou a exigência de que o serviço fosse prestado por período ininterrupto. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que dava provimento ao recurso por considerar que se deveria dar interpretação restritiva ao requisito a que alude o art. 19 do ADCT, norma transitória e exceção à regra do art. 37, II, da CF, no sentido de que o mesmo exigiria, para obtenção da estabilidade, a prestação do serviço pelo prazo de cinco anos contínuos e ininterruptos.

Legislação Aplicável

ADCT, art. 19; 
CF/1988, art. 37, II

Informações Gerais

Número do Processo

361020

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/09/2004