Este julgado integra o
Informativo STF nº 76
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, o Tribunal concedeu a segurança ao argumento de que o imóvel ¾ reconhecido pelo INCRA como produtivo ¾ só se tornara improdutivo após sua invasão por trabalhadores "sem-terra". Entendeu o STF, invocando o disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93 ("Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."), que se trata de acontecimento alheio à vontade do impetrante, e a ele não imputável. Precedente citado: MS 22.193 (DJU de 29.11.96).Legislação Aplicável
§ 7º do art. 6º da Lei 8.629/93
Informações Gerais
Número do Processo
22666
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/1997