Este julgado integra o
Informativo STF nº 93
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se a denúncia, ainda que sem referência ao art. 71 do CP, que dispõe sobre o crime continuado, narra as circunstâncias que caracterizam o concurso de crimes, o juiz pode, com base no art. 383 do CPP ("O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."), reconhecer, na sentença, esse concurso. Com essa fundamentação, a Turma indeferiu o writ interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença que condenara o paciente pelo crime previsto no inciso II do art. 1o da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária ("II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal."), em continuidade delitiva. Afastou-se, ainda, a alegação de que se cuidava de "delito de bagatela", já que a impetração não levou em conta a atualização monetárias dos valores envolvidos. Precedente citado: HC 75.030-SP (DJU 7.11.97).Informações Gerais
Número do Processo
75076
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/1997