Denúncia e Crime Contra a Ordem Tributária

STF
93
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 93

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Se a denúncia, ainda que sem referência ao art. 71 do CP, que dispõe sobre o crime continuado, narra as circunstâncias que caracterizam o concurso de crimes, o juiz pode, com base no art. 383 do CPP ("O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."), reconhecer, na sentença, esse concurso. Com essa fundamentação, a Turma indeferiu o writ interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença que condenara o paciente pelo crime previsto no inciso II do art. 1o da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária ("II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal."), em continuidade delitiva. Afastou-se, ainda, a alegação de que se cuidava de "delito de bagatela", já que a impetração não levou em conta a atualização monetárias dos valores envolvidos. Precedente citado: HC 75.030-SP (DJU 7.11.97).

Informações Gerais

Número do Processo

75076

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/11/1997