Este julgado integra o
Informativo STF nº 103
Conteúdo Completo
Para a caracterização do delito de usura real, previsto no art. 4º, a, da Lei 1.521/51 (“Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos per-centuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; ...”), não se exige a pluralidade de sujeitos passivos. Com esse fundamento, a Turma, entendendo presente a habitualidade da prática do referido crime contra a mesma vítima, indeferiu habeas corpus em que se sustentava que a conduta do paciente ¿ empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de taxa de juros de 35% ao mês, acima do permitido em lei ¿ seria atípica uma vez que, tratando-se de crime contra a economia popular, não teria lesionado um número indefinido de pessoas, mas apenas o patrimônio de uma só vítima.Legislação Aplicável
Lei 1.521/51, art. 4º, a.
Informações Gerais
Número do Processo
76593
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/03/1998
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