Este julgado integra o
Informativo STF nº 103
Por aparente afronta ao art. 40 do ADCT (“É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a par-tir da promulgação da Constituição.”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a eficácia do § 1º do art. 77 da Lei Federal 9.532/97, na redação dada pela Medida Provisória nº 1614-16/98 [“ Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qual-quer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967(...) fica condicionada à vigência de: I - lei complementar(...) II - lei específica (...) § 1 º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998”]. Tendo em vista a impossibilidade de lei ordinária modificar o regime de incentivos fiscais vigente na Zona Franca de Manaus quando da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 40), o Tribunal entendeu que, uma vez suspenso apenas o referido pará-grafo, volta a operar sua redação anterior ¿ a qual condicionara os efeitos do disposto no caput do art. 77 ao enca-minhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional até o dia 15 de março de 1998 ¿, norma esta que não tem mais eficácia tendo em vista a fluência do prazo. Entendeu-se que a previsão do parágrafo único, do referido art. 40, do ADCT, no sentido de a lei federal poder modificar os critérios que disciplinaram ou venham disciplinar a aprovação dos projetos da Zona Franca de Manaus, não permite a supressão dos incentivos fiscais garantidos no caput do mesmo artigo, sob pena de esvaziamento deste.
ADCT, art. 40
Número do Processo
1799
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/03/1998
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