Covid-19: socorro financeiro a agricultores familiares em virtude dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia

STF
1080
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Agrário
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1080

Comentário Damásio

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Resumo

A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Conteúdo Completo

A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. 

A inexistência da análise de impacto orçamentário infirma o requisito da fumaça do bom direito com relação à instituição de linhas de crédito e aos valores direcionados ao Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar - PAE-AF (Lei 14.275/2021, art. 7º). Afinal, a observância do art. 113 do ADCT é norma que vincula a atividade do Poder Legislativo, conforme entendimento desta Corte (1). 

Ademais, a legislação impugnada, ao permitir a sobreposição de ações de órgãos públicos relativas a programas assistenciais, não inova o ordenamento jurídico, representando falha de juridicidade da proposta legislativa, o que também desautoriza a concessão da medida cautelar requerida, cuja finalidade é obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar pleiteada na ADPF. 

 

(1) Precedente citado: ADI 6.303.

Legislação Aplicável

ADCT, art. 113
Lei 14.275/2021, art. 7º
Lei 14.284/2021

Informações Gerais

Número do Processo

968

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/12/2022

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