Segurado de plano de saúde e valores recebidos para custear direitos fundamentais de natureza essencial

STF
1109
Direito Administrativo
Direito Agrário
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1109

Comentário Damásio

Resumo

Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.

Conteúdo Completo

Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.

Conforme jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial (1). 

Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes. 
 
(1) Precedentes citados: MS 26.974 (monocrática) e MS 25.921.

Informações Gerais

Número do Processo

1319935

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/09/2023

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