ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória

STF
1167
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1167

Tese Jurídica

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

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Resumo

É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.

Conteúdo Completo

"1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário."

É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.

A Lei Complementar nº 116/2003, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05 (1), descaracterizou o critério material do ISS e invadiu competência constitucional atribuída à União, provocando um efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção (2).
Nesse contexto, a industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico da encomendante.
Ademais, a observância ao teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas pelos entes da Federação é providência que objetiva uniformizar a questão, de modo a conferir efetividade às normas constitucionais protetivas do sujeito passivo e evitar o efeito confiscatório (3).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença para assentar a validade da cobrança do ISS devido pelo contribuinte nos meses de abril a dezembro de 2004, relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço no contexto da industrialização por encomenda.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas. Relativamente à primeira tese fixada, o Tribunal atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a fim de que se produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento, nos exatos termos dispostos nela e nas respectivas ressalvas.

(1) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”
(2) Precedentes citados: ADI 4.389 MC, RE 606.960 AgR-AgR e ARE 839.976 AgR.
(3) Precedente citado: RE 582.461 (Tema 214 RG).

Legislação Aplicável

Lei Complementar nº 116/2003.

Informações Gerais

Número do Processo

882461

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/02/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral

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