Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran

STF
1167
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1167

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle da baixa de registro, desmanche e venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se ao trânsito e à sua segurança, na medida em que impede que veículos comercializados como sucata sejam reformados e reintroduzidos no mercado daqueles em circulação.

O Código de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 129-B) já estabelece procedimentos em relação ao registro e à baixa de veículos, bem como inexiste lei complementar federal delegando aos entes federados competência para regular sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do governador do estado (CF/1988, arts. 61, § 1º, II; e 84, VI, “a”).

Por fim, a lei estadual impugnada ainda impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia (2).


(1) Precedentes citados: ADI 4.156,  ADI 4.710, ADI 3.254 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO todos os sinistros de veículos registrados no âmbito do Estado de Rondônia considerados perda total. Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo pela seguradora. I – feita a comunicação, o DETRAN/RO fará a imediata baixa na documentação do veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi: e II – as carcaças não poderão ser reaproveitadas. Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Legislação Aplicável

CF/1988: art.s 22, parágrafo único; 61, § 1º, II;  84, VI, “a”; e 170.
CTB/1997: arts. 120 a 129-B.
Lei nº 2.026/2009 do Estado de Rondônia.

Informações Gerais

Número do Processo

4293

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/02/2025

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