Convocação de suplente em caso de licença de deputado

STF
1172
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1172

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal. 

Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1). 

Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral. 

Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3).  

Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins. 

 
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” 
(2) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.” 
(3) Precedente citado: ADI 7.253.

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 25, caput; art. 27, § 1º; e 56, § 1º;
ADCT: art. 11
Constituição do Estado de Santa Catarina: art. 45, § 1º
Constituição do Estado do Tocantins: art. 24, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

7257

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/04/2025

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