Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

STF
1172
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1172

Comentário Damásio

Resumo

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Conteúdo Completo

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar (2).
Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados. 
De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.
Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6); (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7), (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8).

(1) Precedentes citados: ADI 3.713 e ADI 5.091.
(2) Precedentes citados: ADI 1.266 e ADI 2.329.
(3) Precedente citado: ADI 4.060.
(4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (...) Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII - aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; (...) Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:  Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011. a) 25 alunos para a pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.”
(5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.”
(6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: (...) d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação. Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011.”
(7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários. Art. 84. Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior; II - no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena; III - na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
(8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais,  nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único. A duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos. Art. 93. A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94. Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211.
LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º.
Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único;  art. 92 ; art. 93; art. 94.

Informações Gerais

Número do Processo

2965

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2025

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