Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

STF
1172
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1172

Comentário Damásio

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Resumo

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Conteúdo Completo

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar (2).
Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados. 
De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.
Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6); (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7), (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8).

(1) Precedentes citados: ADI 3.713 e ADI 5.091.
(2) Precedentes citados: ADI 1.266 e ADI 2.329.
(3) Precedente citado: ADI 4.060.
(4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (...) Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII - aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; (...) Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:  Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011. a) 25 alunos para a pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.”
(5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (...) V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.”
(6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: (...) d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação. Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011.”
(7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários. Art. 84. Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior; II - no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena; III - na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
(8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais,  nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único. A duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos. Art. 93. A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94. Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211.
LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º.
Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único;  art. 92 ; art. 93; art. 94.

Informações Gerais

Número do Processo

2965

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1172

Convocação de suplente em caso de licença de deputado

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO).

Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual

É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.