Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual

STF
1172
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1172

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo. 

Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de proteger os consumidores, dispôs expressamente sobre regulação de seguros e obrigações destinadas a associações civis de socorro mútuo, matérias que são de competência legislativa da União (1). 

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas. 


Precedentes citados: ADI 6.753, ADI 7.099 e ADI 7.151.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I e VII

Informações Gerais

Número do Processo

7150

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/04/2025

Outras jurisprudências do Informativo STF 1172

Convocação de suplente em caso de licença de deputado

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais

É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO).

Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro

A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.

Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional

É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais. Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.