Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público

STF
1185
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1185

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), com o advento da EC nº 104/2019 (2), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários). 

Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais (3), atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades. 


(1) Precedente citado: ADI 7.098. 
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.” 
(3) Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: “Art. 19 – A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos: I – Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, II
EC nº 104/2019: art. 4º
Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais: art. 19, I

Informações Gerais

Número do Processo

7505

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/08/2025

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