Este julgado integra o
Informativo STF nº 119
Indeferida medida liminar em ação direta requerida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97 ("A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras."). Ao primeiro exame, o Tribunal considerou que a CF autoriza a União Federal a instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, V), operações estas em que estão incluídas as de factoring. Além de julgar ausente a plausiblidade jurídica necessária para a concessão da medida liminar, não se reconheceu, também, a existência do periculum in mora.Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário), art. 58; CF/1988, art. 153, V
Número do Processo
1763
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/1998
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O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro.
O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º).
Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei.
Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões.
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.