Promotor de Justiça: crime comum sem relação com o cargo e foro por prerrogativa de função

STF
1212
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 27 de abril de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1212

Qual a tese jurídica deste julgado?

A prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada.

Receba novos julgados de Direito Processual Penal

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Constitucional

O que significa

O tribunal fixou que o membro do Ministério Público estadual que ocupa cargo vitalício detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça para crimes comuns não relacionados ao exercício do...

Quer ver o conteúdo completo?

Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.

Cadastro Gratuito

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

O membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição Federal.

Conteúdo Completo

A situação relativa ao detentor de cargo vitalício e o foro competente para seu julgamento na hipótese de prática de crime comum, sem relação com o exercício do cargo, ainda não foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1.331.044/DF (Tema 1.147 RG).

Sobre o tema, é necessário fazer-se uma distinção: a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado.

Nessa hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências.

Ademais, o instituto visa proteger a independência funcional dos titulares de cargos públicos relevantes, que frequentemente precisam tomar decisões impopulares, pois, sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangimento ou enfraquecimento político.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, de modo a restituir os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça local.

Legislação Aplicável

art. 96

Informações Gerais

Número do Processo

Rcl 84.738

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/2026

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral