Este julgado integra o
Informativo STF nº 1212
Qual a tese jurídica deste julgado?
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
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Comentário Damásio
Área: Direito Constitucional
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Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.
Conteúdo Completo
Na espécie, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”, medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.
Com efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança pública.
Ademais, a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assim como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, sendo normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão “Guarda Municipal” constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.
Legislação Aplicável
Lei nº 13.675/2018; art. 144; Lei nº 13.022/2014
Informações Gerais
Número do Processo
ADPF 1.214/SP
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/2026
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