Informativo STF nº 1212 — abr. de 2026
Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 14 de abr. de 2026
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Promotor de Justiça: crime comum sem relação com o cargo e foro por prerrogativa de função
A situação relativa ao detentor de cargo vitalício e o foro competente para seu julgamento na hipótese de prática de crime comum, sem relação com o exercício do cargo, ainda não foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1.331.044/DF (Tema 1.147 RG). Sobre o tema, é necessário fazer-se uma distinção: a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado. Nessa hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências. Ademais, o instituto visa proteger a independência funcional dos titulares de cargos públicos relevantes, que frequentemente precisam tomar decisões impopulares, pois, sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangimento ou enfraquecimento político. Conforme jurisprudência desta Corte (1), a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada. Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, de modo a restituir os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça local.
Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo
Na espécie, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”, medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica. Com efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança pública. Ademais, a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assim como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, sendo normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão “Guarda Municipal” constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.
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